5 de dezembro de 2012

Márlon Reis e o Cipó Cortado: policia para quem precisa de policia


Em outubro, Blog do Samuel Sousa publicou Carta de Trabalhadores pela Terra e pela Vida
Frederico Luiz, Redação da Aldeia

Direto da Aldeia é mesmo uma página interativa. Ontem, o editor de conteúdo pautou uma decisão do juiz Márlon Reis, colunista do Blogue.

Por um desses ruídos, somente hoje publicamos, mas graças a um alerta de uma leitora.

Conceição Amorim

ei cara
como vc está?
to om saudades
de vc
DIVULGA A DECISÃO DO MARLON
SOBRE A CIPO CORTADO
POR FAVOR

Pela decisão, o juiz Márlon Reis muda a lógica das costumeiras sentenças de primeira entrância. Mesmo com a Constituição prevendo o caráter social da propriedade.
"Os ruralistas utilizam a previsão constitucional sobre o direito de propriedade como se esse fosse absoluto e incondicional. Isso não é verdade, pois os dispositivos constitucionais exigem o cumprimento integral da função social como requisito indispensável ao direito de propriedade e como componente do princípio da igualdade e dos direitos fundamentais". (Alberto Broch e Willian Clementino, Carta Maior)
Em despacho, ontem, o juiz Márlon Reis cancelou o despejo dos trabalhadores rurais do acampamento Cipó Cortado em Senador La Rocque. Veja a íntegra extraído do Territórios Livres do Baixo Parnaíba:

Despacho
Acabo de assumir a presidência deste feito, designado que fui pela Corregedoria Geral da Justiça para, desde o dia de ontem, responder cumulativamente por esta Comarca até a chegada do seu novo titular.

Deparo-me com estes autos, onde adotada medida extrema, que pela forma como vazadas a petição inicial e o ato decisório imediatamente proferido por meu antecessor, sequer me dá segurança quanto ao número e a condição dos afetados. E sabido que as medidas liminares em ações possessórias demandam, para o seu deferimento, análise de aspectos não apenas jurídicos, mas igualmente institucionais e sociais. Há que se ponderar, igualmente, sobre os riscos inerentes ao cumprimento de medidas tão extremas, especialmente à mingua de maiores informações sobre o que de fato representam as expressões "e outros" e "outros incertos e desconhecidos".

Se estou agora no comando da marcha deste feito, devo admitir que sou por ele o maior responsável desde agora. Daí que - para não me comportar como o náufrago na "Balsa da Medusa", magistralmente retratada a óleo por Théodore Géricault - considero mais do que prudente determinar a imediata suspensão do cumprimento da medida de tutela possessória prolatada neste feito.

Determino, por isso, à Secretaria Judicial, proceda o imediato recolhimento de todos os mandados e expeça os ofícios necessários à desmobilização do aparato estatal eventualmente mobilizado para dar cumprimento à sentença de fls. 220/224, cuja execução fica suspensa até análise mais acurada por parte deste Juízo.

Após o cumprimento da determinação supra, proceda a Secretaria Judicial a imediata conclusão dos autos.

Senador La Rocque (MA), 4 de dezembro de 2012.

MÁRLON JACINTO REIS
Juiz de Direito Resp: 150813