NO DIA 10/07/2013 O ADVOGADO DA EMPRESA VBL CONSEGUIU UMA LIMINAR QUE LHE DAR DIREITO A CONTINUAR EXPLORANDO O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO EM IMPERATRIz.
Diante do exposto, convicta da presença do periculum in mora e dofumus
boni iuris, requisitos indispensáveis à concessão da medida, defiro a
liminar requerida, determinando seja suspensa a decisão monocrática até
julgamento final deste recurso, com o imediato restabelecimento do
Contrato de Concessão Nº162/2008.
Oficie-se à Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Imperatriz, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o
artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como, nos
moldes do inciso IV, do mesmo dispositivo legal, requisite-se as
informações de estilo.