A elaboração de um trabalho de conclusão de curso (TCC) – também
chamado de Monografia, não é mais requisito obrigatório para a colação
de grau em cursos de graduação. O parecer 146/2002, na época fixou a
Monografia (TCC) no eixo dos conteúdos curriculares opcionais, cuja
adequação aos currículos e aos cursos ficariam a cargo de cada
instituição que assim optar, por seus colegiados superiores acadêmicos.
Ou seja, deixando uma interpretação facultativa de exigir ou não do
formando a monografia. Só que o mesmo Parecer em questão dizia o
seguinte: “a monografia se constitui em instrumental mais apropriado aos
cursos de pós-graduação lato sensu que os formandos ou egressos venham a
realizar, indispensáveis ao seu desempenho profissional qualitativo,
especialmente face às inovações científicas e tecnológicas em diferentes
áreas”.
Em meio a tantas confusões e questionamentos a respeito da legalidade
da apresentação de Monografia (TCC) como requisito para colação de grau,
o Parecer 146/02, foi revogado pelo Parecer CNE/CES 67.
O Conselho Nacional de Educação /Câmara de Educação Superior, por meio
do Parecer 146/02, então revogado, fixou as Diretrizes Curriculares
Nacionais dos cursos de graduação em Direito, Ciências Econômicas,
Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado
Executivo, Música, Dança, Teatro e Design, processo nº
23001.000074/2002-10, aprovado em 03/04/2002.
O CNE - Conselho Nacional de Educação
Com a publicação da Lei 9.131, de 24/11/95, o art. 9º, § 2º, alínea
“c”, conferiu à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação a competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes
Curriculares Nacionais – DCN, que orientarão os cursos de graduação, a
partir das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação ao CNE”, tal como viria a estabelecer
o inciso VII do art. 9º da nova LDB 9.394/96, de 20/12/96, publicada em
23/12/96. A CES/CNE, posteriormente, aprovou o Parecer 776/97, no qual
estabelece que as Diretrizes Curriculares Nacionais devem:
a) se constituir em orientações para a elaboração dos currículos;
b) ser respeitadas por todas as IES; e
c) assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes.
Em meio a tantas confusões e questionamentos a respeito da legalidade
da apresentação de Monografia (TCC) como requisito para colação de grau,
o Parecer 146/02, foi revogado pelo Parecer CNE/CES 67. O Conselho
Nacional de Educação /Câmara de Educação Superior, por meio do Parecer
146/02, então revogado fixou as Diretrizes Curriculares Nacionais dos
cursos de graduação em Direito, Ciências Econômicas, Administração,
Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo, Música,
Dança, Teatro e Design, processo nº 23001.000074/2002-10, aprovado em
03/04/2002.
O CNE - Conselho Nacional de Educação
Com a publicação da Lei 9.131, de 24/11/95, o art. 9º, § 2º, alínea
“c”, conferiu à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação a competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes
Curriculares Nacionais – DCN, que orientarão os cursos de graduação, a
partir das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação ao CNE”, tal como viria a estabelecer
o inciso VII do art. 9º da nova LDB 9.394/96, de 20/12/96, publicada em
23/12/96. A CES/CNE, posteriormente, aprovou o Parecer 776/97, no qual
estabelece que as Diretrizes Curriculares Nacionais devem:
a) se constituir em orientações para a elaboração dos currículos;
b) ser respeitadas por todas as IES; e
c) assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes.
Por sua vez, a SESU/MEC publicou o Edital 004/97, convocando as
instituições de ensino superior para que encaminhassem propostas para a
elaboração das diretrizes curriculares dos cursos de graduação, a serem
sistematizadas pelas Comissões de Especialistas de Ensino de cada área.
Legalidade de apresentação de Monografia (TCC)
Mesmo ainda com o Parecer 146/02, em vigor que deixava facultativo a
exigência de apresentação de TCC, o assunto foi parar nos tribunais,
muitos alunos questionavam a legalidade. Por sua vez as instituições de
ensino alegavam sua autonomia didática, sendo-lhe lícito exigir do aluno
a apresentação de monografia para a conclusão do curso superior (CF/88,
art. 207) da CF). Porém no entendimento dos magistrados às instituições
de ensino não possuem um regulamento seguro acerca das normas
aplicáveis à avaliação e à elaboração das monografias, ferindo, dessa
forma, as normas expedidas pelo MEC.
É o caso de uma aluna de Direito, que impetrou Mandado de Segurança
contra a faculdade para ter seu direito assegurado, ou seja, garantir a
colação de grau e o registro do diploma sem a exigência de apresentação
oral da monografia de final de curso.
O juiz Carlos Augusto Brandão, sustentou a existência de direito
líquido e certo, indo mais adiante aduziu que nunca e nem foi um
requisito obrigatório apresentação de monografia como requisito para se
concluir um curso de graduação. A instituição apelou dizendo que: o
Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução n.º 09/2004,
sedimentando a necessidade de apresentação da monografia no curso de
Direito, e não há que se discutir, do ponto de vista legal, a
obrigatoriedade de apresentação da monografia, constituindo componente
curricular necessário à integralização para fins de concessão de grau.
Mas não obteve sucesso, pois os Desembargadores no acórdão negaram
provimento e votaram por unanimidade, aplicando o artigo 515, § 3º do
CPC, julgaram procedente a pretensão autoral e confirmaram a tutela
antecipada requerida pela a autora (estudante) na inicial.
Obrigatoriedade ou Ignorância das instituições?
Apenas 5% ou menos, ainda exige Monografia (TCC) como requisito para
colação de grau, segundo especialistas na área de educação essas
instituições se apegam com o tradicionalismo e por lado se sustentam por
meio de portarias internas, porém quando o aluno impetra com um mandado
de segurança, portarias internas posta pela faculdade, bem como
resoluções do MEC, não são levadas em conta.
A estudante: Ana Carolina D. Brilhante, entrou com Mandado de Segurança
com pedido de liminar contra a Universidade Potiguar, requerendo o
afastamento da exigência de apresentação de monografia como requisito
para a conclusão do curso de direito. O juiz julgou procedente em favor
da estudante e disse o seguinte: procedente o pedido em mandado de
segurança, concedendo a ordem e afastando a exigência da elaboração de
monografia como requisito para a conclusão do curso de direito
ministrado pela Universidade Potiguar. Frisou ainda que em sua sentença
estaria combatendo a exigência da portaria 1886/94, do Ministro da
Educação que sofreu ab rogação pela resolução 9/2004 do Conselho
Nacional da Educação que exigiu o trabalho.
Por não ser um trabalho legalmente obrigatório em média de 95% das
instituições de ensino, deixaram se de exigir Monografia (TCC) como
requisito para colação de grau, ou seja, no lugar da monografia as
faculdades pedem aos seus alunos que apresentem apenas um simples
trabalho, espécie de um projeto, mas algo voltado para a prática da
profissão do dia-a-dia do formando.
Ainda segundo especialistas, as instituições que ainda exigem
monografia, pedem somente para o aluno entregar, mas sem exigência de
apresentação oral, para não configurar constrangimento ilegal do aluno.
Os especialistas em direito educacional, orientam que o mandado de
segurança pode ser interposto tanto individual como coletivo, e
esclarece, conforme já mencionado, que a apresentação de monografia
(TCC) antes era uma opção facultativa da instituição exigir ou não, mas
que atualmente não é mais obrigatória tal exigência. E, que existem
instituições de ensino que não se atualizam, não inovam seu projeto
pedagógico, elas estão preocupadas é no faturamento e quanto está
valendo cada ação investida na bolsa de valores.
Portanto, cabe o aluno buscar seu direito, pois o que não falta é
jurisprudência, ou seja, julgados em favor dos formandos contra
imposição e exigência desnecessária por parte da instituição.fonte:http://www.imperialnews.info/tcc-nao-e-mais-obrigatorio-segundo-portaria-do-mec-3?c=2903705&lk=8044441429056985549