Uma decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto no último dia 25 de fevereiro determina que o Estado do Maranhão proceda à manutenção da rodovia MA-034, com o fechamento dos diversos buracos existentes na rodovia, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais). O trecho sobre o qual versa a decisão é o que liga o Município de Coelho Neto ao Povoado Descanso.
MA 034: abandonada |
A decisão foi proferida em processo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, tendo em vista a situação de abandono do referido trecho da rodovia. Destaca a liminar, assinada pela juíza Raquel Menezes: “A situação é de ausência total de manutenção, gerando sérios prejuízos e transtorno à população de médio e baixo Parnaíba, em especial a de Coelho Neto, Duque Bacelar, Buriti, Brejo, Santa Quitéria, São Bernardo- Mata Roma, Anapurus, Chapadinha, dentre outras que se encontram praticamente ilhadas, face ao atual estado em que se encontra”.
A magistrada ressaltou que o requerido não cumpriu os termos do ofício apresentado no processo em sede de notificação para se manifestar acerca do pedido ministerial, no qual informa que os serviços de recuperação da MA-034 estavam previstos para a segunda quinzena do mês de janeiro de 2016 e ocorreria em todo o trecho, em um total de 82 Km, havendo a execução dos serviços de tapa buracos, recapeamento e melhoramentos.
“Até a presente data nenhuma providência foi tomada pelo Estado em relação à manutenção da rodovia, tendo a situação se agravado a cada dia em razão do período chuvoso, causando desgastes dos veículos, acidentes e maior probabilidade de ações delituosas contra os motoristas, que se veem obrigados a empreender baixa velocidade, dada a quantidade de buracos e crateras”, diz a sentença.
O Estado do Maranhão apresentou contestação na qual questiona a idoneidade da documentação juntada aos autos, bem como afirma que os buracos existentes na rodovia derivam do alto índice de chuvas em decorrência do clima tropical úmido, sendo fatos da natureza, portanto, sem responsabilidade estatal. Com relação à colocação de barras de proteção nos locais apropriados e limpeza das laterais da rodovia que se encontram cobertas pela mata nativa argumentou que seria necessária a realização de despesas imediatas e não previstas, ou seja, ilegais. Dito isto, requereu a improcedência da ação.
Versa a decisão: “Entendendo ser necessária a aplicação da razoabilidade da decisão em sede de antecipação de tutela”. E segue: “Agir com proporcionalidade, nesta fase processual, é determinar ao Poder Público que realize, pelo menos, os reparos de emergência, pavimentando os trechos degradados”.
A liminar ressalta que a MA-034 é de fundamental importância para a circulação de pessoas, bens e serviços, sendo a principal via utilizada pela população de Coelho Neto, Duque Bacelar, Buriti, Brejo, Santa Quitéria, São Bernardo, Mata Roma, Anapurus, Chapadinha, quando se destinam às cidades de Caxias-MA, Timon, Teresina (PI) e São Luís (MA) e vice-versa. Assim, os prejuízos ocasionados aos caminhoneiros/transportadores que utilizam a rodovia terminam sendo repassados ao consumidor final por meio do aumento no preço das mercadorias/serviços.
Decidiu, pelos fundamentos acima expostos, deferir em parte a tutela pretendida e determinar que o Estado do Maranhão proceda à manutenção da rodovia MA 034, com o fechamento dos diversos buracos existentes na rodovia, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei nº. 7.347/85.
Determinou, ainda, a requisição junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Maranhão, de profissionais habilitados em realizar perícia para que se possa saber das reais condições de trafegabilidade da estrada, bem como os riscos de dano ao patrimônio público dos usuários; da necessidade de sua manutenção, dos locais apropriados para a implementação das barras de proteção, bem como outras informações necessárias.
Outra determinação da decisão foi requerer junto ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem as normas técnicas que servem de parâmetros para a recuperação de estradas relativamente a custos, materiais, equipamentos, durabilidade de obras públicas realizadas segundo as normas vigentes. O Estado deverá, também, fornecer o cronograma de obras realizadas, seus custos, documentos do processo licitatório e empresas contratadas para a manutenção da referida estrada nos últimos 05 (cinco) anos. Fonte:blogdofoguinho.