2 de julho de 2019

STJ ANULA PELA SEGUNDA VEZ A DECISÃO QUE MANDOU A JÚRI O ACUSADO DE MATAR EX-MULHER EM IMPERATRIZ-MA



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso da defesa e anulou, pela segunda vez, a sentença de pronúncia contra ex-marido acusado de matar a tiros de revólver a bancária Elizelda Vieira de Paula Alves, 29 anos a época.
O suspeito do crime é o ex-companheiro da vítima Clodoaldo da Silva Alves, 36 anos, que chegou a ficar preso por quase 11 meses e foi solto após um pedido de habeas corpus formulado pelos irmãos Advogados Wendel Oliveira e Werberty Oliveira.
Para os criminalistas que interpuseram o recurso para o STJ O sustentaram que as teses contidas no recurso especial foram devidamente expostas e não demandam a reanálise de provas, mas apenas a valoração jurídica o que não foi entendido pelo TJMA, quando julgou o recurso contra a segunda decisão que mandava Clodoaldo à Júri.
Defenderam os causídicos que o acórdão recorrido do TJMA não encontrava respaldo na jurisprudência da Corte Superior e requereram, o provimento do mesmo para que o STJ determinasse o processamento do recurso especial levado pela defesa.
A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do inconformismo e disse que o procedimento estava dentro da Lei.
*Força argumentativa*
O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, destacou em sua decisão que “Logo, tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito objetivando a anulação da sentença de pronúncia, que inclusive já havia transitado em julgado para o Ministério Público, é inadmissível que se agrave a situação do réu na renovação da sentença de pronúncia, porquanto tal proceder implicaria ofensa ao princípio que veda a piora da situação do acusado em reclamo exclusivamente seu. Ou seja, agravou-se a situação do réu, diante de irresignação exclusiva da defesa, razão pela qual houve a inobservância pela Corte Estadual do princípio que proíbe a reformatio in pejus indireta. Nessa ordem de idéias, impõe-se a reforma do acórdão para que a segunda sentença de pronúncia se limite ao comando do primeiro acórdão proferido pela Corte estadual quanto à fundamentação da única qualificadora, pelo motivo que dificultou a defesa da vítima, reconhecida pelo magistrado, o qual transitou em julgado para o Ministério Público. Assim, pelas razões acima expostas, julga-se prejudicadas as demais matérias suscitadas no recurso especial”.
Concluiu o Ministro Relator dando provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, e determinou que uma nova sentença de pronúncia seja prolatada nos limites do comando contido no primeiro acórdão que julgou o recurso em sentido estrito promovido pela defesa de Clodoaldo, que agora passa a não ter mais data prevista para ser julgado.
Para o Criminalista Wendel Oliveira, famoso por anular procedimentos judiciais criminais em todo o Pais, considerado um dos Advogados Criminalistas mais contemporâneos e de habilidade jurídica surpreendente até mesmo para os mais céticos operadores do Direito, disse que “A respeitável decisão do Superior Tribunal de Justiça representa que o Direito vai sempre prevalecer sobre o arbítrio e as regras tem cada vez mais de serem cumpridas sob pena de não se chegar à Justiça que é o principal objetivo do Direito, e digo mais, se a sentença que remeter Clodoaldo a júri não for nos limites do que se espera desde a primeira nulidade defendida e aferida pelo TJMA não forem cumpridas com rigor, teremos a terceira, quarta, quinta e sexta nulidades aferidas e a consequência disso é que o processo ficará eternizado nesse indo e vindo sem que se leve a Júri Clodoaldo.” Complementou o causídico.
Já para o Advogado Criminalista Werberty Oliveira coadjuvante no pleito junto a Justiça: “houve a inobservância pela Corte Estadual do princípio que proíbe a reformatio in pejus indireta” finaliza o causídico que é irmão do mais aclamado Advogado que hoje mantem banca profissional matriz na Capital Gaúcha.
*Veja a íntegra da decisão:*
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.325 - MA (2019⁄0045883-8)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : CLODOALDO DA SILVA ALVES
ADVOGADOS : WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA  - MA008879A
                       WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA  - DF053748
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLODOALDO DA SILVA ALVES contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não admitiu seu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, em razão da aplicação das Súmulas ns. 7 e 83, ambos do STJ (e-STJ fls. 1006-1009).
O agravante sustenta que as teses contidas no recurso especial foram devidamente expostas e não demandam a reanálise de provas, mas apenas a valoração jurídica.
Defende que o acórdão recorrido não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.
Requer, desse modo, o provimento do agravo para que se determine o processamento do recurso especial.
A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do inconformismo (e-STJ, fl. 1118).
É o relatório.
Devidamente impugnada a decisão combatida, merece exame o inconformismo.
O recurso especial foi interposto com fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa para manter a sentença que pronunciou o réu como incurso nos crimes dos arts. 121, § 2º, incisos IV e VI, do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826⁄2003 (e-STJ fl. 863).
Os elementos existentes nos autos indicam que o réu foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos IV e VI, do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826⁄2003, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo, por ter, em tese, matado sua ex-cônjuge com um disparo de arma de fogo na cabeça após discussão verbal no apartamento do hotel onde o agressor encontrava-se hospedado (e-STJ fls. 6-8).
Recebida a denúncia, o réu foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (e-STJ fls. 622-624), tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso em sentido estrito da defesa para anular a sentença, determinando ao Juízo de origem que apresentasse a devida e indispensável  fundamentação das qualificadoras imputadas ao réu, no prazo de 10 dias (e-STJ fls. 746-747).
Acatando a determinação da Corte estadual, o Juízo de origem prolatou nova sentença, pronunciando o réu nos termos da denúncia (e-STJ fls. 763-766).
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, alegando, preliminarmente, nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem, destacando que "o relatório ultrapassou a essência de peça meramente informativa e descritiva" e que "manifestou certeza quanto à prova do fato, tendo afirmado que o réu foi o autor do disparo que atingiu a vitima".
Arguiu, ainda, a nulidade por ausência de fundamentação da qualificadora do art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, "vez que não analisou em que ponto, concretamente, e em que medida, a qualificadora estaria configurada no caso dos autos".
Suscitou também a nulidade da decisão por violação ao Princípio non reformatio in pejus indireta, sob o argumento de que a qualificadora prevista no art. 121,  § 2°, inciso VI, do Código Penal e o art. 12 da Lei n. 10.826⁄2003 foram afastados na primeira decisão de pronúncia, não tendo o Ministério Público recorrido da referida decisão. Contudo, após a anulação desta pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal estadual, o magistrado incluiu a referida qualificadora.
O recurso foi desprovido pela Corte a quo, mantendo a sentença do Juízo de origem (e-STJ fl. 863).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 905-940), a defesa alega violação do art. 413, caput e § 1º do Código de Processo Penal, sustentando a existência de nulidade, em razão do excesso de linguagem na sentença de pronúncia, capaz de  provocar prejuízo ao réu, porquanto o magistrado ao analisar profundamente o mérito da questão, manifestou certeza quanto à prova do fato, tendo afirmado que o denunciado foi o autor do disparo que atingiu a vitima e afirma categoricamente ter o agente assassinado a ofendida, usurpando a competência do tribunal do Júri para o exame da questão, quando deveria ter se limitado à indicação da materialidade e da existência de indícios da autoria do fato.
Pondera que resultou em nulidade a ausência de fundamentação da qualificadora pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima em elementos de prova existentes nos autos.
Aduz, ainda, afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal, defendendo que o Juíz de origem ao pronunciar o réu por homicídio qualificado pelo feminicídio e pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826⁄2003 implicou em reformativo in pejus indireta, uma vez que na primeira pronúncia que foi anulada pela Corte a quo a qualificadora e delito não foram reconhecidos e não houve recurso do Parquet.
Requer, ao final, o provimento do especial para reforma do acórdão recorrido.
Contrarrazoada a insurgência (e-STJ fls. 988-996), após o juízo prévio de admissibilidade (e-STJ fls. 1006-1009), os autos ascenderam a esta Corte Superior por força do presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fl. 1.118).
É o relatório.
Inicialmente, em relação à ocorrência de reformatio in pejus indireta pelo reconhecimento da qualificadora do feminiclídio e do crime do art. 12 da Lei do Desarmamento, a Corte de origem manifestou, in verbis:
No presente caso, verifica-se em decisão datada de 17.08.2017 (fls. 518⁄520), o ora recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal.
Ocorre que, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 046548⁄2017, a referida decisão foi anulada, o que culminou com a prolação de uma nova decisão (fls. 650⁄653), sendo que esta pronunciou o ora recorrente os crimes descritos no art. 121, § 2°, Incisos IV e VI, e no art. 12 da Lei n.° 10.826⁄03.
Ressalta-se que quando da anulação da decisão de pronúncia foi determinado ao magistrado de base que apresentasse "a devida e indispensável fundamentação acerca da inclusão ou afastamento das qualificadoras imputadas ao réu, no prazo de 10 (dez) dias".
Impende ressaltar que na nova decisão prolatada, o magistrado reconheceu as qualificadoras referentes ao recurso que impossibilitou a defesa da vitima e do feminicídio, bem como o art. 12 da Lei n.° 10.826⁄03, os quais estavam previstos na denúncia nos termos da denúncia e foram objeto de discussão durante a fase instrutória.
Nesta senda, destaca-se que em caso de anulação da pronúncia, a nova decisão autoriza o julgador a decidir com base na denúncia, sem olvidar, outrossim, do que foi colhido na instrução - desde que não seja a hipótese de mutatio libelli, como no caso vertente (e-STJ fl. 858).
Denota-se do trecho transcrito acima que a Corte a quo decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que  resulta em reformatio in pejus a nova sentença de pronúncia que decide fora dos limites do comando contido no acórdão da Corte recursal.
Como visto, no primeiro julgamento do recurso em sentido estrito interposto exclusivamente defesa, o Tribunal estadual reconheceu a nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação da qualificadora do crime do homicídio (art. 21, § 2º, IV, do CP), determinando-se que o magistrado de origem apresentasse a devida e indispensável fundamentação acerca da inclusão ou afastamento das qualificadoras imputadas ao réu.
Entretanto, na nova sentença, o Juízo de origem pronunciou o réu como incurso nos crimes do art. 121, § 2º, IV e VI, do Código Penal e 12 da Lei do Desarmamento.
Ocorre que quando se procede à anulação do julgamento em decorrência de recurso ou ação exclusivos do réu, a nova decisão proferida deve respeitar os limites da primeira, não se podendo admitir que o acusado tenha sua situação agravada em razão do seu próprio inconformismo.
Com efeito, é lição corrente na doutrina e entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, nos casos em que há a anulação da decisão recorrida por intermédio de recurso exclusivo da defesa, o órgão julgador que vier a proferir uma nova decisão ficará vinculado aos limites do que decidido no julgado impugnado, não podendo agravar a situação do acusado sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus indireta.
Isso porque, ao se admitir que na repetição de um julgamento anulado em decorrência de recurso ou impugnação exclusivos da defesa seja possível agravar a situação do acusado, se estará limitando sobremaneira o seu direito à ampla defesa, já que nele se provocaria enorme dúvida quanto à possibilidade de se insurgir ou não contra a decisão, pois ao invés de conseguir modificar o julgado para melhorar a sua situação ou, ao menos, mantê-la como está, ele poderia ser prejudicado.
Desse modo, não se pode admitir que por meio de recurso em sentido estrito interposto pela defesa, a situação processual do paciente seja agravada no novo julgamento a ser realizado, já que tal compreensão implicaria aceitar que o réu sofra consequências mais severas do que as que redundariam do trânsito em julgado de sua condenação, em total subversão à ordem natural das coisas.
Quanto ao ponto, eis o que leciona Guilherme de Souza Nucci ao tratar da reformatio in pejus indireta, mutatis mutandis:
"Trata-se da anulação da sentença, por recurso exclusivo do réu, vindo outra a ser proferida, devendo respeitar os limites da primeira, sem poder agravar a situação do acusado. Assim, caso o réu seja condenado a 5 anos de reclusão, mas obtenha a defesa a anulação dessa decisão, quando o magistrado - ainda que seja outro - venha a proferir outra sentença, está adstrito a uma condenação máxima de 5 anos. Se pudesse elevar a pena, ao proferir nova decisão, estaria havendo autêntica reforma em prejuízo da parte que recorreu. Em tese, seria melhor ter mantido a sentença, ainda que padecendo de nulidade, pois a pena seria menor. Parece-nos justa, portanto, essa posição, que é dominante na jurisprudência atual." (Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 994.)
Em arremate, cumpre trazer à baila o que afirmado por Denilson Feitoza Pacheco sobre o assunto:
"A jurisprudência tem admitido, tranquilamente, como aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus, que a pena fixada em sentença anulada por recurso exclusivo do réu seja o limite máximo da pena a ser imposta em nova decisão. Assim, se o réu propôs revisão criminal ou impetrou habeas corpus e, em consequência, a sentença anterior foi anulada, a nova sentença não poderá agravar a situação do réu, tendo que tomar como limite máximo a pena concretizada na sentença anterior, em vez daquele cominado abstratamente em lei. É o que se tem Documento: 33695649 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça
denominado proibição da reformatio in prejus indireta. Se a pena fixada na nova decisão fosse maior que a pena anulada, indiretamente o réu estaria sendo prejudicado pelo seu próprio recurso." (Direito Processual Penal. Teoria, Crítica e Práxis. 5ª ed. Niterói, RJ. Impetus, 2008, p. 921.)
Na mesma esteira é a jurisprudência desta Corte Superior:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO, POR ESTA CORTE, DE NULIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO JULGAMENTO REALIZADO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE DO JULGAMENTO NOVAMENTE DETERMINADA. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO NA CORTE A QUO. NÃO OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PRIMEIRO JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO PROCESSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA A DETERMINAÇÃO DO NOVO REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DE
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Anulado o julgamento da apelação criminal por esta Corte Superior de Justiça, nos autos de duas outras ações de habeas corpus anteriormente impetradas, não poderia o Tribunal a quo, ao renovar o julgamento, aumentar a pena fixada no primeiro julgamento. Assim procedendo, incorreu em inadmissível reformatio in pejus in pejus indireta. Precedentes.
2. A determinação do regime prisional, na hipótese, tendo em vista que o Paciente cumpre pena por outra condenação, compete ao Juízo da Execução Penal, em razão do que preceitua o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para redimensionar a pena privativa de liberdade do Paciente, fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantida, no mais, a condenação.
(HC 204.853⁄SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄09⁄2013, DJe 25⁄09⁄2013)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (...) PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. (...)
3. A nulidade declarada no julgamento de recurso exclusivo da defesa não poderá acarretar prejuízo ao réu, sob pena de indevida reformatio in pejus indireta. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1102586⁄PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02⁄04⁄2013, DJe 15⁄04⁄2013)
Logo, tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito objetivando a anulação da sentença de pronúncia, que inclusive já havia transitado em julgado para o Ministério Público, é inadmissível que se agrave a situação do réu na renovação da sentença de pronúncia, porquanto tal proceder implicaria ofensa ao princípio que veda a piora da situação do acusado em reclamo exclusivamente seu.
No caso dos autos, na primeira pronúncia, a Corte a quo deu provimento ao recurso em sentido estrito da defesa para que fosse devidamente fundamentada as qualificadoras do crime de homicídio imputado ao réu, ao passo que na nova sentença foi mantida a qualificadora pelo motivo que dificultou a defesa da vítima (art. 21, § 2º, IV, do CP) e acrescida a qualificadora do feminicídio (art. 21, § 2º, VI, do CP), além do delito do art. 12 da Lei n. 10.826⁄2003.
Ou seja, agravou-se a situação do réu, diante de irresignação exclusiva da defesa, razão pela qual houve a inobservância pela Corte Estadual do princípio que proíbe a reformatio in pejus indireta.
Nessa ordem de idéias, impõe-se a reforma do acórdão para que a segunda sentença de pronúncia se limite ao comando do primeiro acórdão proferido pela Corte estadual quanto à fundamentação da única qualificadora, pelo motivo que dificultou a defesa da vítima, reconhecida pelo magistrado, o qual transitou em julgado para o Ministério Público.
Assim, pelas razões acima expostas, julga-se prejudicadas as demais matérias suscitadas no recurso especial.
Por tais razões, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para reformar o acórdão recorrido, determinando-se que a nova sentença de pronúncia seja prolatada nos limites do comando contido no primeiro acórdão que julgou o recurso em sentido estrito da defesa, nos termos acima expostos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2019.
Ministro JORGE MUSSI
Relator
Documento: 96357481 Despacho/Decisão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=96357481&num_registro=201900458838&data=20190701&tipo=0&formato=HTML