O Ministério Público do Maranhão emitiu, nesta sexta-feira, 12, Recomendação ao Conselho Tutelar do Município de Davinópolis, para que sejam atendidas crianças e adolescentes que tiverem seus direitos ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou ainda em razão de sua própria conduta.
No documento, o promotor de justiça Domingos Eduardo da Silva, titular da 9ª Promotoria de Justiça Especializada de Imperatriz, de cuja comarca Davinópolis é termo judiciário, esclarece que a ameaça ou violação por ação ou omissão da sociedade e do Estado ocorre quando o ente estatal e a sociedade, por qualquer motivo, não asseguram os direitos fundamentais da criança e do adolescente, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A ameaça ou violação por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis (tutor, guardião, dirigente de abrigo) configura-se quando deixam de assistir, criar e educar suas crianças ou adolescentes.
A Recomendação prevê, ainda, que sejam aplicadas medidas de proteção às crianças e adolescentes, após confirmação da ameaça ou violação de direitos. Entre outras ações, as medidas consistem no encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental ou médio. Neste caso, o Conselho Tutelar deve providenciar a matrícula e frequência escolar de criança e adolescente, diante da impossibilidade ou incapacidade de pais ou responsável para fazê-lo.
Outras providências que devem ser adotadas pelo conselho consistem na inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente, bem como na requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial.
ENCAMINHAMENTOS
O documento enviado ao Conselho Tutelar de Davinópolis orienta também que seja encaminhada ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa (arts. 245 a 258) ou penal (arts. 228 a 244) contra os direitos da criança ou do adolescente, por meio de correspondência oficial protocolada.
Foi recomendado que sejam comunicados os crimes que, mesmo não tipificados no ECA, têm crianças e adolescentes como vítimas. São exemplos desse tipo de crime: quando pais e mães (tendo condições) deixam de cumprir com a assistência aos filhos (abandono material) ou de cuidar da educação dos filhos (abandono intelectual); crianças e adolescentes frequentando casas de jogos, residindo ou trabalhando em casa de prostituição, mendigando ou servindo a mendigo para excitar a comiseração pública (abandono moral); entrega de criança e adolescente a pessoa inidônea; descumprimento dos deveres de pátrio poder, tutela ou guarda, inclusive em abrigo.
Cabe ao Conselho Tutelar requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança ou adolescente, quando estes não possuírem tais documentos e seja conhecido o Cartório onde forma registrados. No caso de inexistência de registro, deve o conselho elaborar representação ao juiz para que este requisite o assento do nascimento.
No caso de constatação de alguma irregularidade ou violação dos direitos de crianças e adolescentes abrigados, semi-internados ou internados, o conselho deverá aplicar, sem necessidade de representar ao juiz ou ao promotor de justiça, a medida de advertência prevista no art. 97 do ECA.
Redação: CCOM-MPMA