Três empresários da cidade de Barra do Corda, a 449 km de São Luís, foram presos pela Polícia Civil por receptação de carga roubada. A operação “Vila Velha” foi deflagrada pelo Departamento de Combate ao Roubo de Cargas (DCRC) da SEIC e Delegacia Regional de Barra do Corda na sexta-feira (30).
Os policiais apreenderam 976 caixas de uma carga de óleo comestível, roubada no dia 22 de abril deste ano, na cidade Estreito. A carga, que estava em caminhão baú e em depósitos, está avaliada em R$ 200 mil.
No local, foi apreendido um veículo de luxo. Presos em flagrante, os três empresários, vão responder pelo crime de receptação qualificada.
Após a formalização dos procedimentos policiais, os autuados foram encaminhados para a Unidade Prisional de Ressocialização (UPR) de Barra do Corda.
O nome da operação “Vila Velha” deve-se à marca do óleo de soja, fabricado em Ponta Grossa, no Paraná.
O crime de receptação de carga roubada
Receptação de Carga Roubada é um crime do artigo 180 do Código Penal que resulta naquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
Ainda incorre no mesmo crime de Receptação de Carga Roubada àquele que no exercício de atividade comercial expõe, vende, se utiliza, mantém em depósito, entre outras modalidades produtos ou objetos que foram adquiridos por meios ilícitos.
É certo que nem sempre a pessoa tem conhecimento que o produto adquirido de outrem tem sua origem ilícita mais isso nem sempre lhe isenta de responsabilidade.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996.
§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017). Fonte: Blog Gilberto Lima