Mario Lúcio perseguiu a vítima derrubando-a com um tapa no rosto e pedradas, seguindo com o espancamento que ocasionou em morte.
A juíza Ana Gabriela Costa Everton, titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, foi quem presidiu a sessão do Tribunal do Júri. (Foto: Divulgação)
PEDREIRAS - A juíza Ana Gabriela Costa Everton, titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, presidiu uma sessão do Tribunal do Júri no último dia 4 de setembro. No julgamento, o réu Mario Lúcio da Silva Dutra, acusado de crime de homicídio praticado contra um homem, foi condenado a 20 anos de prisão em regime inicialmente fechado. Não foi concedido a Mario Lúcio o direito de recorrer em liberdade.
Consta no processo que o Mario Lúcio teria tirado a vida da vítima em decorrência de uma série de agressões ocasionadas por uma dívida de R$ 20 reais. Na denúncia ministerial consta que, no dia 26 de maio de 2016, o réu foi ao Bar da Bastiana, já sob efeito de álcool, em busca de consumir duas cervejas “fiado”. Com a negativa da dona do estabelecimento, Mario seguiu pelas ruas do Bairro Mutirão, em Pedreiras, oportunidade em que encontrou a vítima e de pronto passou a cobrá-la, proferindo ofensas verbais e físicas.
“A vítima então pediu paciência e afirmou que logo pagaria, sendo insultada pelo acusado”, afirma do Ministério Público. Mario Lúcio da Silva Dutra passou a perseguir a vítima derrubando-a com um tapa no rosto e pedradas, seguindo com o espancamento que ocasionou sua morte. “Em ato contínuo, a perseguição prosseguiu, tendo a vítima caído quando o denunciado passou a espancá-lo de forma incessante”, discorre a denúncia.
Após o fato, Mario Lúcio teria se armado com um facão e passado a ameaçar os moradores que presenciaram o crime, inclusive atirando pedras na residência da proprietária do Bar da Bastiana, que negou a venda de bebidas fiado.
Antecedentes
Na sentença, a magistrada frisa a conduta do réu, a vasta folha de antecedentes criminais, inclusive com outra condenação, e negou o direito de Mario Lúcio recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva. “Não concedo o direito ao acusado recorrer em liberdade, posto que passou a instrução processual preso, bem como ainda vislumbro, nos autos, os requisitos da prisão preventiva, nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, mormente no que concerne para garantir a aplicação da lei penal”, ressalta.
Fonte: imirante.com